Os projetos de geração eólica offshore, cujos pedidos de licenciamento ambiental estavam em 170 GW ao fim de julho, deverão passar por licitações promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para cessão das áreas utilizadas. A proposta de minuta de resolução normativa, elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, foi colocada em consulta pública nesta sexta-feira, 9 de setembro, e prevê o pagamento de um bônus à União pela cessão das áreas, que poderá ter período de carência de até quatro anos.
A consulta pública ficará vigente durante 30 dias contados a partir de hoje.
A resolução normativa em questão terá a finalidade de regulamentar o decreto 10.946, de janeiro deste ano, e estabelecer as normas e procedimentos complementares relativos à cessão das áreas para geração eólica offshore, nos regimes de produção independente de energia ou de autoprodução.
A cessão será onerosa, isto é, a União vai cobrar um preço público pela cessão das áreas na costa do país que sejam de interesse dos geradores de energia.
Aneel vai realizar os leilões
A portaria delega à Aneel as competências para promover os leilões dos primas definidos pelo MME nos processos de cessão independente e planejada, a realização dos atos necessários à formalização dos contratos de cessão de uso, e a definição da forma de apuração dos pagamentos devidos à União.
Uma outra portaria, também editada hoje pelo MME, criou o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia, ferramenta que será usada pela Aneel para a gestão das áreas offshore. Nesse portal, os interessados vão apresentar as solicitações e documentos relacionados, informações necessárias para análise das declarações de interferência prévia, aplicáveis aos procedimentos de cessão independente e planejada.
A resolução em consulta pública prevê que a metodologia para cálculo do valor devido à União será definida em portaria específica do MME, a partir de estudos realizados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerando a estimativa da geração de energia elétrica na área, além do período de elaboração dos estudos de potencial energético offshore e os cronogramas de implantação e de descomissionamento das plantas.
Poderá ser concedido prazo de carência de no máximo quatro anos para início de pagamento à União, desde que seja necessário para a viabilização econômico-financeira do empreendimento e houver interesse em incentivar a atividade por parte da União.
Leilões planejados
Os leilões para cessão planejada de áreas terão os primas identificados pela EPE, por iniciativa própria ou a pedido do MME, considerando a existência ou planejamento da rede de transmissão adequada para escoar o potencial energético, além da competitividade desse potencial em relação às demais fontes.
Nesses casos, deverá ter havido manifestação positiva da Aneel sobre a sobreposição entre a área solicitada e primas que tenham sido cedidos ou estejam em processo de cessão.
A escolha das áreas pela EPE deverá ser devidamente justificada, apresentando requisitos mínimos utilizados e incluídos no processo de instrumento do procedimento da cessão planejada.
Cessão independente
Nos casos em que os agentes tenham interesse em determinadas áreas, eles deverão apresentar as solicitações de cessão de uso em requerimentos à Aneel, incluindo a finalidade de uso da área, o estágio dos estudos e a estimativa do potencial energético, além da existência ou planejamento da rede de transmissão, quando aplicável ao projeto.
O agente interessado, nesse caso, deverá aportar garantia no valor a ser definido pela Aneel no ato da solicitação. Eventuais sobreposições de primas serão identificadas pela Aneel, e os ajustes para solução não deverão ultrapassar os limites das coordenadas georreferenciadas encaminhadas na solicitação.
Esses primas solicitados poderão ser incluídos nos leilões de cessão de uso pelo MME, que vai avaliar aspectos como vantagens comparativas relacionadas ao uso da rede, planejamento da expansão da geração de energia elétrica, potencial energético esperado para o prisma e o planejamento da infraestrutura de transmissão necessária.
A periodicidade dos leilões será informada pelo MME posteriormente.
Encerramento de contratos
Os contratos de cessão de uso com finalidade de exploração de central geradora de eólica offshore terão no máximo 10 anos. Após a emissão de outorga dos empreendimentos, a vigência desse prazo será estendida automaticamente para a totalidade da outorga, considerando inclusive o descomissionamento e eventuais prorrogações.
A minuta de resolução prevê ainda situações em que os contratos serão encerrados, sem direito a indenização, como uso diverso daquele autorizado ao prisma, se o cessionário não realizar os estudos de potencial energético no prazo informado, ou se o projeto não for implantado no prazo informado.
Caso o contrato seja rescindido, o prisma cedido poderá ser disponibilizado para cessão de outro interessado, observados os procedimentos licitatórios.
O limite máximo de área a ser cedida em um mesmo contrato será estabelecido pelo MME, considerando o histórico de atuação do interessado em outras áreas cedidas, o uso avaliado em referências nacionais e internacionais, e a proximidade com outros empreendimentos, para manutenção de distâncias mínimas de segurança previstas nas normas de navegação e segurança marítima.