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Comercializadora pede liminar para excluir TEO Itaipu do PLD mínimo

A comercializadora de energia Enercore Trading foi à Justiça tentar obter uma liminar para reduzir o PLD mínimo de 2023, fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em R$ 69,04/MWh. Segundo a petição apresentada pela Enercore, a Aneel cometeu erros ao calcular o PLD mínimo de 2023

Comercializadora pede liminar para excluir TEO Itaipu do PLD mínimo

A comercializadora de energia Enercore Trading foi à Justiça tentar obter uma liminar para reduzir o PLD mínimo de 2023, fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em R$ 69,04/MWh. Segundo a petição apresentada pela Enercore, a Aneel cometeu erros ao calcular o PLD mínimo de 2023, ao considerar a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu, que foi afetada pelo câmbio e pela inflação dos Estados Unidos. 

Para a empresa, o cálculo deveria ter como referência apenas a TEO das demais hidrelétricas, de R$ 15,05/MWh, além de outras variáveis, como custos de operação e manutenção das hidrelétricas e os custos com a compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.

A ação foi distribuída na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas ainda não houve decisão sobre o pedido de liminar, que pede a “desconstituição de qualquer vinculação entre a denominada TEO de Itaipu e a fixação do valor mínimo do PLD”. 

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O assunto foi debatido pela diretoria da Aneel em uma reunião no dia 29 de dezembro, quase na virada de ano, depois que comercializadoras questionaram o cálculo da agência para chegar à TEO Itaipu.

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A expectativa dos agentes, segundo fontes ouvidas pela MegaWhat, era de que o PLD mínimo ficaria próximo de R$ 60/MWh neste ano, pouco acima dos R$ 55,70/MWh de 2022. Como a hidrologia está favorável e os preços devem ficar no piso ao longo do ano, alguns agentes teriam vendido a energia a preços inferiores ao PLD mínimo de fato fixado pela agência reguladora, o que gerou incômodo no mercado.

Na ocasião, foram levantados possíveis erros no cálculo da TEO Itaipu a partir das premissas encaminhadas pela ENBPar, estatal responsável pelos contratos da hidrelétrica binacional. A agência, contudo, constatou que não houve erros, e a procuradoria-geral junto à Aneel emitiu parecer afirmando que o regulador não tem competência para alterar a metodologia de cálculo, que está submetida ao regime do Tratado Internacional de Itaipu, questão diplomática entre Brasil e Paraguai.

O pedido de liminar da Enercore, por sua vez, alega que a TEO Itaipu não deveria ser considerada no cálculo do PLD, já que não corresponde aos custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas – estes sim, devem balizar os preços, de acordo com o Decreto nº 5.163/2004.

“Por ser Itaipu um empreendimento binacional em que o Brasil adquire a parcela de energia não consumida pelo Paraguai, a remuneração da cessão de energia pelo Paraguai simplesmente não corresponde a um custo de operação e manutenção – mas, sim, a custo de aquisição de energia por meio de cessão”, diz a petição.

O decreto em questão atribui à Aneel o dever de calcular os valores mínimo e máximo do PLD anualmente. O texto diz que o máximo “será calculado levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado”, enquanto o mínimo “será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties”.

Na prática, a Aneel define o piso de cada ano pelo maior valor entre a TEO Itaipu e a TEO das demais usinas. Essa definição, segundo a petição da Enercore, viola o decreto pela “inexistência de um cálculo” adequado.

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