Flexibilização de prazos e corte por inadimplência: o que muda na regra do comercializador varejista

Camila Maia

Autor

Camila Maia

Publicado

12/Dez/2023 21:34 BRT

O prazo para migração de consumidores hoje atendidos pelas distribuidoras para o mercado livre de energia será de 180 dias contados a partir da denúncia do contrato, sem necessidade de que esse prazo seja contado antes da renovação do contrato de compra de energia regulado. Esse é um dos aprimoramentos da regulamentação do comercializador varejista aprovados nesta terça-feira, 12 de dezembro, pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ficará para 2024 a discussão sobre a alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização, incluindo melhorias nos processos de notificação sobre suspensão de fornecimento. Também ficarão para a próxima etapa discussões sobre os conceitos de open energy para o mercado cativo e a elaboração de um manual de migração padronizado pela Aneel, sugestões apresentadas nas sustentações orais realizadas na reunião de hoje.

"Uma das ideias centrais para o processo de revisão foi a simplificação. A lógica era tornar o processo mais fácil, mais ágil para os consumidores, mantendo a segurança habitual do mercado livre", disse o diretor Ricardo Tili, relator do processo na Aneel. 

O avanço da discussão ficará para uma segunda fase da consulta pública 28/2023, que tratou do aprimoramento das regras do varejista. A abertura desta fase depende da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que terá terá 60 dias para encaminhar uma proposta para alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização.

>> Agentes discutem remuneração e regras da medição na regulamentação do comercializador varejista

O aprimoramento dessas regras é fundamental devido à abertura do mercado livre para todos os consumidores de alta tensão a partir de 1º de janeiro de 2024, já que todos com consumo abaixo de 500 kW deverão ser representados por um agente varejista na CCEE.

Confira os destaques da regra aprovada:

Demandas

A consulta pública em questão, aberta em agosto, recebeu 631 contribuições de 57 agentes, entre associações, empresas, órgãos públicos e federações da indústria. Os principais assuntos abordados nas contribuições envolviam desligamento de agentes da CCEE, suspensão de fornecimento de energia, caracterização da comercialização varejista, encerramento da representação varejista, e ritos de desligamento da ccee.

Uma das mudanças mais aguardadas se deu no prazo para desligamento de consumidores de energia inadimplentes debaixo de comercializadores varejistas, atualmente de 30 dias, e qie será ser encurtado para 15 dias.

O diretor Ricardo Tili destacou que muitas contribuições na consulta pública falaram da necessidade de melhora do processo de notificação dos consumidores varejistas e das distribuidoras para que o fornecimento possa ser suspenso, mas essas melhorias serão detalhadas no Procedimento de Comercialização específico.

O papel da CCEE

As distribuidoras serão responsáveis pela medição dos consumidores, e a CCEE fará o processamento de todos os dados. Caberá também à CCEE notificar os consumidores sobre o desligamento de agentes representantes na Câmara.

Será necessário o desenvolvimento de um sistema de informações para viabilizar a centralização dos dados pela CCEE. Isso será detalhado na segunda fase da consulta pública.

Neste momento, será mantida a regulamentação atual relativa à coletiva e disponibilização de dados de medição dos consumidores livres e especiais na agregação dos dados dos agentes representados por comercializadores varejistas. 

Sem supridor de última instância

Os consumidores obrigatoriamente atendidos por varejistas (com carga inferior a 500 kW) que estejam descontratados responderam à mesma regra hoje válida para consumidores que desistam da migração para o mercado livre por motivo não atribuível à distribuidora.

Nesses casos, as distribuidoras podem faturar e cobrar os consumidores considerando a diferença entre o PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia da distribuidora. Assim, o risco fica alocado no próprio consumidor, que seria o beneficiário da migração ao mercado livre, já que ela é facultativa.

O diretor Tili ressaltou que isso não seria a criação de um papel de supridora de última instância para as distribuidoras, figura que não existe na lei vigente.

"A obrigação da criação do supridor de última instância é por lei. Como não há previsão legal disso, entendemos que a Aneel não tem autonomia para criar o supridor", disse o diretor.

Simplificação da migração

A Aneel acatou algumas das propostas que visavam a simplificação dos processos de migração dos consumidores varejistas, incluindo a eliminação da obrigação de envio do diagrama unifilar para consumidores conectados diretamente na rede de distribuição.

Também foi sugerida - e acatada - a simplificação do mapeamento do ponto de medição e da modelagem de carga para os consumidores varejistas.

Um pleito importante dos agentes envolvia uma flexibilização dos prazos de denúncia do contrato. Atualmente, o consumidor atendido pela distribuidora deve se manifestar pelo menos 180 dias antes do "aniversário" do seu contrato com a distribuidora, caso contrário ele será renovado por 12 meses automaticamente.

"Um objeto de muita reclamação é o fato de que o consumidor não sabia quando seu contrato estava vencendo", comentou Tili.

Contribuições na consulta pública defenderam que a migração fosse efetivada no primeiro dia do mês subsequente à data final dos 180 dias, ou ainda que a distribuidora tivesse um prazo de 20 dias úteis apenas para analisar e operacionalizar a migração ao mercado livre. 

A solução da Aneel foi tornar a vigência do contrato de compra de energia indeterminada. Assim, a migração poderá acontecer em até 180 dias após a denúncia do contrato pelo consumidor, o que vai dar ao agente flexibilidade e liberdade para optar pelo mercado livre. 

Sobrecontratação

A Aneel avaliou que a exposição involuntária pelas distribuidoras não deve ser um problema nesses casos, já que há mecanismos para atenuar a situação, como o Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE) e o Mecanismo de Compensação de Sobras e Défits (MCSD).

Apenas uma contribuição referente à sobrecontratação das distribuidoras foi aceita, referente ao respeito aos contratos vigentes de termelétricas firmadas no mercado regulado.

O voto diretor Tili destacou ainda que a Aneel não tem competência para tratar do desbalanço dos contratos das distribuidoras.

Padronização

Os agentes também pediram padronização dos procedimentos entre as distribuidoras, inclusive relacionadas a prazos e necessidade de adequação dos sistemas de medição. 

Segundo o diretor Tili, essas sugestões necessitam de estudo em um processo específico, previsto na Agenda Regulatória do período 2024 e 2025, chamado "Impactos na abertura de mercado na regulação dos serviços de distribuição".