Custo Variável Unitário (CVU)

O que é: valor expresso em reais por MWh, necessário para cobrir todos os custos operacionais variáveis de uma determinada usina, de acordo com definição dada pela Portaria MME 203/2014.

O CVU é associado aos custos variáveis de combustível e de operação e manutenção de termelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema (ONS).

Como funciona: os recebíveis de termelétricos que firmam contratos por disponibilidade no Ambiente de Contratação Regulada de Energia Elétrica (ACR) dividem-se em dois grupos: receita fixa e receita variável.

A receita fixa é destinada à remuneração dos investimentos e cobertura dos custos fixos, inclusive daqueles incorridos na geração inflexível, pré-estabelecida pelo agente gerador antes da contratação. Dessa rubrica excluem-se custos decorrentes de ordens de despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), caso em que a usina gera energia além da inflexibilidade. O custo do combustível é parte da receita fixa quando se trata de inflexibilidade.

Já a receita variável engloba todos os custos operacionais do empreendimento, exceto aqueles considerados na formação da receita fixa. Neste caso, o custo do combustível em caso de despacho termelétrico integra a parcela variável.

O CVU é o fator determinante para o despacho termelétrico, pelo ONS, porque a partir do CVU estabelece-se a ordem de mérito econômico, como é chamada a fila de despacho de usinas pelo ONS, ou seja, a fila de comando. Quanto maior for o CVU, menor a probabilidade de despacho termelétrico.O CVU é um dos principais fatores de cálculo de garantia física de termelétricas. Além disso, ele é parte da fórmula do chamado Índice Custo-Benefício (ICB), razão entre o custo total de um empreendimento termelétrico e seu benefício energético.

Histórico: O CVU passou a estar em evidência no mercado com a reformulação que o marco regulatório passou em 2004 (Novo Modelo do Setor Elétrico), ao se estabelecer a realização de leilões para o mercado regulado (distribuidoras e consumidores nelas conectados). Neste caso, a competição entre as usinas de diferentes fontes existe a partir da fixação de uma tarifa de energia que é baseada na relação custo/benefício de cada empreendimento para o sistema elétrico.

Em paralelo, a crescente base térmica implementada no país após o racionamento de energia de 2001 fez com que o ONS estabelecesse critério de despacho na ordem de mérito econômico, a partir do CVU.

Esse critério está em vigor desde 2004, com a criação da Curva de Aversão ao Risco (CAR) pelo ONS. O operador estabeleceu também o despacho fora da ordem de mérito por ultrapassagem da CAR.

Em 2007, o despacho fora da ordem de mérito ganhou força com a Resolução 8/2007 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). A resolução determinou que o ONS poderia despachar recursos energéticos fora da ordem de mérito ou inverter o sentido do intercâmbio entre submercados, em caráter extraordinário.

Essas medidas ficaram conhecidas como Procedimentos Operativos de Curto Prazo (POCP).

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabeleceu por meio da Resolução 3/2013 a criação de um mecanismo de aversão ao risco nos modelos computacionais de otimização da operação e de formação de preço, como forma de reduzir a ocorrência de despachos termelétricos fora da ordem de mérito.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou, em junho de 2018, a Resolução Normativa 822/2018, que estabeleceu as regras de despacho complementar para manutenção reserva de potência operativa. A medida permite que as usinas possam ofertar até 130% do CVU.

Isso porque as termelétricas passaram a receber remuneração mensal para esses despachos, cobertos por meio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS).

Em abril de 2019, a Aneel estabeleceu a chamada nova governança do PLD, por meio da Resolução Normativa 843/2019. As novas regras estabelecem, entre outros pontos, que as termelétricas com contratos de energia no mercado regulado (CCEAR) podem declarar CVU menor do que o autorizado pela própria agência.

O gerador térmico pode declarar CVU menor para uma semana operativa ou para o mês inteiro – ou seja, o valor pode ser considerado no PMO de cada mês ou em cada revisão semanal.

Outra medida estabelece que restrições estruturais internas dos submercados podem fazer parte da formação do PLD. Essas restrições devem superiores a um mês ou demandar soluções de planejamento.

É bom saber também: o governo passou a adotar o critério do CVU como linha de corte para projetos termelétricos, a fim de evitar a participação de novos empreendimentos a combustíveis fósseis.