O Supremo Tribunal Federal (STF) adicionou uma emenda ao convênio de ICMS n° 110/07, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A emenda define que as operações interestaduais de saída do etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100), de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM, equivale à exportação para o exterior.
No entendimento do Supremo, o decreto 288/67, que descreve que a Zona Franca de Manaus equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, já abrange o ICMS.
O STF afirma que, a respeito do ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior, conforme artigo da Constituição Federal, de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do imposto na operação interestadual de saída dos combustíveis dos 27 estados do Brasil para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus.
A emenda ainda considera que dois dispositivos do convênio de ICMS n° 110/07 contrariam os entendimentos do decreto e da Constituição Federal, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação, o que é inconstitucional.
Na decisão, o STF aponta ainda que a Zona Franca de Manaus deve manter suas características de área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de 25 anos.
O Supremo havia aprovado o pedido para declarar a inconstitucionalidade e o pagamento imediato da tributação na ZFM, previsto em duas cláusulas do Convênio ICMS n°110/07, no início de março.