O governo publicou nesta quinta-feira, 13 de junho, a Medida Provisória 1.232 de 2024, que altera duas leis relacionadas aos serviços de energia elétrica nos sistemas isolados e as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Assinada pelo vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, a MP foi publicada no Diário Oficial da União e, na prática, viabiliza a transferência de controle da Amazonas Energia e condições adequadas para que a concessão supere os problemas financeiros e operacionais e passe a ser sustentável.
Solução para as usinas da Eletrobras
A MP permite que contratos de compra e venda de energia elétrica firmados entre distribuidoras de sistemas isolados e geradoras com termelétricas, cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), poderão ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva (CER), que tem a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) como entidade responsável pela celebração dos contratos.
Isso soluciona um problema da Amazonas Energia, que deveria assinar novos contratos de compra de energia com termelétricas da Eletrobras nos sistemas isolados, que vencem em 2025, com nova vigência até 2030. A distribuidora, contudo, não tinha condições de assinar os aditivos porque já está sobrecontratada, e isso degradaria ainda mais sua já frágil situação econômico-financeira.
Essas usinas estão dentro do pacote vendido pela Eletrobras à Âmbar Energia, do grupo J&F, no início desta semana. Agora, os contratos poderão ser transformados em energia de reserva, custeada por encargo pago por todos os consumidores. Na prática, não vai representar um aumento do subsídio pago pelos demais consumidores, já que quem paga a CCC também paga o encargo de energia de reserva. Mas, o dinheiro irá direto para a geradora, enquanto hoje a CCC é paga à distribuidora, que depois faz o repasse à geradora – e a Amazonas não vem fazendo esses pagamentos. Como a energia de reserva não é alocada no portfólio da distribuidora, a empresa não fica mais sobrecontratada.
A MegaWhat apurou que a Âmbar já tinha no radar a alteração legal quando aceitou comprar as usinas da Eletrobras.
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Pelo texto da medida publicada hoje, o tempo de duração do contrato de energia de reserva deve coincidir com o final do prazo de vigência do contrato de compra e venda de gás natural, que são reembolsáveis pela CCC. Caso o contrato de suprimento acabe na data final da vigência do contrato de compra e venda, os contratos de energia de reserva resultantes da conversão devem manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento.
Para situações em que os contratos de gás natural acabem antes, os CER devem manter as quantidades originalmente fixadas e estabelecer uma data de termo final para a manutenção das mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais.
Em relação ao período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos contratos originais e o termo final do CER, deverá ocorrer a mesma adoção das condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) vinculados as termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
Segundo a MP, distribuidoras e os agentes de geração deverão renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos pelo CER.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tem 45 dias para publicar ato que veicule as minutas dos CER. Já a CCEE, na condição de representante dos usuários de energia de reserva, deverá concluir o processo de assinatura dos CER no prazo de até 15 dias. Ambos os prazos serão contados a partir da publicação da MP.
Aperfeiçoamento do plano de transferência
O grande intuito dessa MP é viabilizar uma saída para a concessão de distribuição do Amazonas, que foi privatizada em 2018 pela Eletrobras, mas a nova dona, a Oliveira Energia, não conseguiu recuperar a concessão mesmo depois de fazer investimentos expressivos, o que levou a Aneel a recomendar a caducidade da concessão. O governo não avançou no processo por entender que sem uma mudança na legislação, um novo dono não conseguiria ter sucesso na empresa. Segundo fontes, vários investidores avaliaram assumir o negócio, mas nenhum avançou por conta desses problemas.
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Agora, a MP 1.232 aperfeiçoa o mecanismo já existente no marco legal, que é o plano de transferência da concessão, com flexibilização de regime tarifário e permitindo a saída do atual acionista de mãos vazias, mas sem imposição de ônus adicional. O novo controlador, por sua vez, terá tempo para fazer a recuperação do ativo, com um desenho de contrato que faça sentido frente aos desafios da concessão, que sofre com problemas relacionados a perdas, inadimplência e custos muito elevados devido ao tamanho da região atendida e a grande presença dos sistemas isolados.
Segundo o texto, em situações de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, poderá ser viabilizado um plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, que estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão.
O plano de mudança acionário e o termo aditivo deve prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores.
Para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, o termo aditivo deve prever flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis; a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética, a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da concessionária.
Em contrapartida ao termo aditivo, o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC. A transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador.
Eventual quebra de gerador
Além da MP, o governo editou hoje ainda o Decreto 12.054 de 2024, que complementa a MP ao permitir uma saída para casos em que geradores do sistemas isolados tenham problemas financeiros.
Pelo texto, na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia nos sistemas isolados, a alienação ou remoção dos bens e instalações dependerá de autorização prévia e expressa do poder concedente. A ideia aqui é proteger o consumidor de ter o suprimento prejudicado.
Se for declarada a extinção da outorga por algum motivo, a Aneel poderá realizar nova licitação para atendimento dos sistemas isolados, em conjunto com a transferência dos bens e instalações de geração do dono anterior, que terá assegurado o direito de indenização. A licitação poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens e das instalações vinculados à prestação do serviço.
O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) poderá deliberar de forma excepcional por um agente distinto para continuar a prestar o serviço, e as obrigações serão assumidas depois pelo agente que vencer a licitação para cumprir os contratos.
A Oliveira Energia, dona da Amazonas Energia, também é dona de várias geradoras em sistemas isolados, então caso na troca de dono da distribuidora o seu braço de geração enfrentar problemas, o decreto garante a segurança do suprimento aos consumidores.
Outro cenário possível seria o de resistência do atual controlador da Amazonas Energia, já que a MP impõe sua saída da concessão de mãos vazias, sem indenizações.
Além da Oliveira Energia, outra geradora dos sistemas isolados com problemas recentes é a Brasil Biofuels (BBF), que chegou a ter valores bloqueados na Justiça por credores e deixou de pagar pelo abastecimento de combustível, transportadores e empresas de logística para entrega.
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