O governo publicou nesta sexta-feira, 21 de junho, o decreto com as diretrizes para a licitação e renovação das concessões de distribuidoras de energia para os próximos 30 anos, com cessão onerosa e orientada a custos. O decreto impõe novas exigências relacionadas à qualidade do serviço prestado para que as concessões sejam prorrogadas e mantidas, incluindo a obrigação de que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) dê publicidade aos indicadores de duração e frequência de interrupção efetivamente percebidos pelos usuários, desconsiderando os expurgos – quando são descontados problemas na rede por causas externas, incluindo eventos climáticos extremos.
Houve, contudo, uma diferença em relação ao texto do decreto que foi enviado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) à Casa Civil em maio. A versão anterior previa metas que as distribuidoras precisariam cumprir relacionadas aos indicadores DEC e FEC (duração e frequência das interrupções) sem os expurgos. Assim, apagões relacionados a eventos climáticos extremos, que hoje são descontados desses indicadores, passariam ter os efeitos contabilizados, aumentando o risco de que as distribuidoras desrespeitassem os indicadores, podendo levar à perda da concessão.
A versão do decreto publicada hoje, por sua vez, determina que a Aneel seja obrigada a “dar publicidade” aos indicadores sem os expurgos. Esses indicadores, contudo, não necessariamente serão incluídos nas metas regulatórias.
Riscos de caducidade das concessões
A caducidade de contratos de concessão poderá ocorrer em casos de descumprimentos de indicadores de fornecimento de energia e gestão econômico-financeira. Tais critérios deverão obedecer à verificação da prestação do serviço adequado, que será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Aneel.
No caso dos indicadores, a eficiência com relação à continuidade do fornecimento será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica, que serão avaliados individualmente para cada concessionária e a cada ano civil.
As distribuidoras deverão informar, por até cinco anos, em seu site, os indicadores de duração e frequência (DEC e FEC) estabelecidos com expurgos.
Caso a empresa não atenda os critérios, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos, pode levar à rescisão do contrato.
Eficiência na gestão das distribuidoras
Já a eficiência relacionada à gestão econômico-financeira será mensurada por indicadores que atestem a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos de maneira sustentável, com possibilidade de caducidade em situações de não atendimento por dois anos seguidos.
Quando houver reposicionamento tarifário ou de parâmetros de regulação econômica, o decreto estabelece ainda que a Aneel deverá considerar o impacto desse reposicionamento no cálculo do indicador econômico.
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Em ambas as situações, serão considerados os cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação, excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.
No caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, a Aneel pode estabelecer limitação do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas.
Prorrogação das concessões das distribuidoras
A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições previstas no decreto, com cláusulas que assegurem, no mínimo, investimentos prudentes, incentivos à gestão eficiente dos custos totais de operação e de capital e a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, inclusive por meio de aporte de capital.
As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação do Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de 30 dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas. Após a decisão do Ministério de Minas e Energia (MME) pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação.
O termo aditivo também deve conter regras para o atendimento do mercado pelas distribuidoras, nos prazos estabelecidos pela autarquia, inclusive por meio dos programas de universalização instituídos pelo governo federal, verificado com base na apuração de indicadores; e a satisfação dos usuários, por meio da apuração de indicadores de tempo de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública; e critérios de eficiência energética.
A concessionária poderá exercer outras atividades empresariais e oferecer novos serviços aos usuários, a partir de autorização emitida pela agência reguladora, por sua conta e risco, desde que favoreça a modicidade tarifária, nos termos e nas condições previstas na legislação e na regulação da Aneel.
A autarquia poderá determinar, por meio de regulação, os requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias, incluída a opção de restringir a atuação dessas atividades pelas distribuidoras, observados os critérios concorrenciais da nova atividade e os padrões de qualidade do serviço de distribuição e do atendimento comercial, sem prejuízo da competência de outras autoridades.
O aprimoramento das condições econômicas das distribuidoras pela Aneel deve admitir flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação econômica, para beneficiar a modernização dos serviços compatível com a prestação do serviço adequado de distribuição, preservado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; e permitir a separação dos serviços a serem prestados inicialmente pela concessionária, que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais, com foco em beneficiar o usuário com a ampliação da concorrência no setor elétrico.
Tarifas diferenciadas em regiões de ‘complexidade’
Sobre as tarifas homologadas pela Aneel, o decreto permite uma cobrança diferenciada para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência. A publicação ainda define a utilização, a partir do primeiro mês de vigência dos termos aditivos aos contratos, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador para o reajuste tarifário anual.
Também estão previstos o compartilhamento dos dados pessoais de usuários, mediante o prévio consentimento; estímulo à digitalização gradual das redes e serviços; a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações; e a exigência de melhoria dos canais de atendimento à população, com a criação de um canal específico para as administrações dos estados e municípios.
A disputa pelos postes
Caso as distribuidoras sigam com a prorrogação, também deverão ceder a empresas de telecomunicações espaço na infraestrutura de distribuição, nas faixas de ocupação e nos pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição.
O compartilhamento será feito por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).