Renováveis

Quase 90% das renováveis que aderiram à MP 1.212 não iniciaram obras

Transição energética com renováveis/ Crédito: Pixabay
Renováveis - Crédito: Pixabay

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a lista dos empreendimentos renováveis que terão direito à prorrogação de 36 meses para a entrada em operação mantendo o desconto na tarifa pelo uso da rede, conforme a Medida Provisória (MP) 1.212. O despacho, publicado na edição desta terça-feira, 6 de agosto, no Diário Oficial da União, ocorre dois dias antes do fim da vigência da MP.

Desde a publicação da medida, a agência recebeu 2.035 solicitações, totalizando mais de 85,4 GW, sendo que apenas 601 receberam resposta favorável, totalizando 25.521 MW de potência.

Das usinas consideradas aptas à prorrogação, 235 (9.974 MW) têm contratos de uso do sistema de distribuição e transmissão (Cusd e Cust) assinados. Cerca de 78 usinas, ou 3.250 MW, estão com obra em andamento e 515 não iniciaram as obras, representando mais de 22 GW, ou 86,25% dos projetos aprovados.

Ainda foram aprovadas cinco solicitações sob judice, sendo quatro pedidos de projetos solares em Minas Gerais e uma PCH no Paraná.

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Na contabilização dos pedidos aprovados, a Aneel aponta que a Bahia foi o estado com maior número de usinas aprovadas, com 232 projetos (152 eólicas e 80 solares), somando 9.250 MW; seguido por Rio Grande do Norte, com 69 (38 eólicas e 31 solares), totalizando 3.163 MW; e Minas Gerais, com 65 usinas (oito eólicas e 54 solares), que somam 2.724 MW.

Os 1.429 pedidos indeferidos pela agência foram justificados pela não apresentação do termo de adesão, que define as obrigações e os compromissos necessários para os projetos, a garantia e pedido de prorrogação no prazo e/ou estarem pendente de ajuste por parte da empresa interessada junto à B3.

Servidores da agência emitiram um alertar no início de julho sobre o prazo apertado para regulamentação da MP. Após a prorrogação do prazo, a autarquia divulgou nota afirmando que foi preciso um “esforço coletivo da equipe da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE)” para cumprir o prazo e analisar o grande volume de pedidos da medida.

“Apesar do grande volume de trabalho e do déficit de servidores, a agência mais uma vez cumpriu o seu compromisso com o desenvolvimento do setor elétrico e com a transição energética”, diz trecho do comunicado.

MP 1.212 e próximas etapas

A MP 1.212, de 2024, estabeleceu ainda a obrigação de início de obras em até 18 meses, a partir da data de sua publicação. Já a portaria nº 79, de 2024, do Ministério de Minas e Energia, regulamentou o tema, em especial no que se refere aos valores de referência para o aporte de garantia; à definição do marco de início de obras; e ao estabelecimento de obrigação à Aneel para adequar as outorgas em relação à prorrogação de prazo para entrada em operação dos empreendimentos.

Considerando as disposições da portaria, as áreas técnicas da Aneel elaboraram nota técnica sobre a aplicação da nova definição de marco de início de obras trazida pelo MME e sobre a aplicação de um dos artigos da portaria quanto ao prazo de implantação do empreendimento definido na outorga.

Na nota técnica, foi recomendado à diretoria que as outorgas dos empreendimentos que tiveram extensão do prazo por mais 36 meses aprovadas pela agência passem a ter prazo de outorga de 90 meses, contatos a partir da publicação do ato.

“A MP alterou os fundamentos que definiram o prazo de 54 meses – pensados à época da publicação da Resolução Normativa 1.038, de 2022. Além disso, a sistemática prevista na Medida Provisória traz outras obrigações aos agentes, como o marco para início das obras, assim como a necessidade de aporte de garantia financeira. Assim, entende-se pertinente manter distintos o prazo de usufruto do desconto e o prazo de implantação da usina”, explica a nota técnica.

Ainda segundo o texto, a prorrogação tem o intuito de preservar o encadeamento de marcos criado à época da Resolução Normativa nº 1.038, de 2022, para evitar que o prazo para implantação seja inferior ao prazo para receber o desconto tarifário. Além disso, a extensão do prazo “não enseja reconhecimento de excludente de responsabilidade, nem deve alcançar contratos privados firmados pelos agentes”.

O documento também destaca que a extensão de prazo de implantação não deve se aplicar a usinas cuja energia tenha sido comercializada no Ambiente de Contratação Regulado (ACR)