Térmicas

Operação diferenciada de térmicas é prorrogada pelo MME

UTE Norte Fluminense
Térmicas / Crédito: Rogério Peccioli

A operação de termelétricas em condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (SIN) foi prorrogada pelo Ministério de Minas e Energia. A vigência da norma terminava nesta segunda-feira, 31 de março, mas foi estendida até 30 de setembro de 2025.

A ideia da regra é prover recursos adicionais ao operador, de forma a contribuir com a garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observando o mínimo de custo.

Os normativos compreendem térmicas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o suprimento em atendimento a contratos de potência de reserva de capacidade.

Conforme a portaria, serão consideradas como condições diferenciadas as operações de usinas com parâmetros distintos das condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), bem como aquelas previstas nos contratos vigentes.

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>> Ouça: ONS ganha flexibilidade no despacho de termelétricas para horário de pico

As condições diferenciadas das plantas e os preços

Para a caracterização da condição diferenciada, são observados parâmetros mais flexíveis, sob a ótica sistêmica, do que os declarados anualmente pelos agentes para efeito da Programação Diária da Operação (PDO).

Os agentes termelétricos que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que tenham usinas capazes de operar em condição diferenciada e que tenham interesse nessa modalidade, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional provisória.

A oferta de preço será limitada aos parâmetros de flexibilidade, observados os produtos definidos pelo operador, devendo a eventual geração fora do período de compromisso de entrega “ser gerida por conta e risco do agente”. As ofertas ainda devem ser ratificadas pelo empreendedor interessado no processo de programação diária do ONS.

A energia elétrica resultante da operacionalização é liquidada no Mercado de Curto Prazo (MCP), em favor do gerador, com valoração de preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a compromissos contratuais. Apenas a geração realizada compatível com o compromisso de entrega que é valorada pelo preço ofertado.

Para situações em que o preço da oferta seja superior ao PLD, ficou definida que a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema (ESS). Em cenários de preço inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS.

Responsabilidades

O Operador Nacional do Sistema Elétrico é responsável por definir os produtos de potência a serem observados pelos agentes ofertantes em seus compromissos de entrega, contemplando as necessidades sistêmicas para acionamento de recursos no dia anterior ao despacho (D-1) e em tempo real (D), bem como os prazos e as condições para o recebimento das ofertas.

O ONS, em conjunto com a CCEE, estabelecem os critérios e avaliam o cumprimento da geração realizada compatível com o compromisso de entrega, considerando as características associadas ao produto de potência ofertado. Sanções relacionadas ao desvio da geração realizada em relação ao compromisso de entrega ainda serão definidas nos procedimentos, contemplando, dentre outras, e desde que caracterizada causa não sistêmica, o pagamento de montante financeiro associado à variação entre o compromisso de entrega e a geração realizada.

A Aneel deverá identificar práticas abusivas de poder de mercado e estabelecer as respectivas possibilidades de atuação, vedações e sanções cabíveis. O MME destacou ainda que as regras e procedimentos serão eficazes desde sua edição e sua posterior aprovação, conforme regulação da Aneel, e “não ensejará recontabilização”.