O Ministério de Minas e Energia divulgou a minuta da portaria normativa para aplicação de descontos nas tarifas de uso da rede de transmissão e distribuição de energia e o pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para consulta pública. O prazo para contribuição é de 30 dias, contados a partir desta terça-feira, 24 de junho.
Publicada hoje no Diário Oficial da União, a minuta com nove artigos segue as diretrizes da Medida Provisória nº 1.300, que define, entre outros tópicos, que o desconto pelo uso da rede para consumidores de geração incentivada será extinto a partir de janeiro de 2026.
Para obter o desconto, a MP define que os contratos precisam ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) até 31 de dezembro deste ano, desde que tenham montante da energia elétrica que será comercializada.
No entanto, a proposta da minuta discutirá um termo de compromisso que pode ser validado para entrar no benefício.
Além disso, a proposta em discussão define que, em até dez dias, a contar da publicação da portaria, a CCEE deverá submeter à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proposta de procedimentos e regras de comercialização suficientes à sua operacionalização.
Termo de compromisso
Para as operações que envolvam empreendimentos de geração outorgados até a data de publicação da MP 1.300, cujos titulares de outorga não possam realizar o processo de adesão e de cadastro de ativos junto à CCEE, a minuta propõe que o registro e a validação de contratos de compra e venda de energia será realizada por meio de termo de compromisso, conforme procedimento de comercialização específico.
O termo deverá conter, no mínimo, descrição do empreendimento de geração, contendo a indicação do ato de outorga e do Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG); declaração das informações de percentual inferior e superior de flexibilidade pactuados pelas partes; e assinaturas dos representantes legais autenticadas em cartório de notas ou por meio de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este contrato também deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2025 à CCEE, sendo vedadas alterações nas informações depois desta data. Além disso, o atraso da entrada em operação comercial e a revogação do ato de outorga não dispensarão o pagamento do encargo extraordinário.
Contratos e Prazos na CCEE
No mesmo prazo, os agentes interessados deverão informar e validar perante à CCEE o montante anual de energia contratada, em MW médios, discriminado por ano civil da vigência contratual para conseguir o desconto.
Também foi proposta na consulta, caso seja aplicável, a identificação das unidades consumidoras e das usinas vinculadas aos contratos e a parcela da medição de cada ativo de consumo e de geração vinculada a cada contrato.
Já o percentual inferior e superior de flexibilidade pactuados pelas partes deverá ser atrelado à medição de consumo ou de geração, que pode ficar limitado a 20%, para mais ou para menos, ou serem considerados nulos em situações de não validação de seus valores por ambas as partes.
O não envio das informações sobre o percentual ou a falta de validação até 31 de dezembro pode implicar na perda dos descontos do uso da rede incidentes na parcela do consumo para os respectivos contratos, que passarão a ser considerados como contratos de comercialização de energia convencional.
A consulta ainda discutirá se, exclusivamente para fins de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, os montantes mensais dos contratos poderão ser ajustados em comum acordo, conforme procedimentos e regras de comercialização, sem a perda de elegibilidade do repasse dos descontos, e sem prejuízo da sujeição das partes ao pagamento do encargo extraordinário.
Consumidores varejistas
A modalidade estará condicionada à conclusão do processo de habilitação, conforme previsto nos procedimentos de comercialização, inclusive no que se refere à identificação das unidades consumidoras, até 31 de dezembro de 2025.
Entenda o encargo extraordinário
A CCEE deverá apurar anualmente, a partir das diferenças entre o montante anual e os valores efetivamente realizados, desvios positivos ou negativos para fins de pagamento de encargo extraordinário. Serão considerados valores efetivos aqueles registrados e validados na CCEE para fins de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo.
O desvio de maior valor será o valor da diferença entre o montante anual e o somatório dos valores mensais. A proposta ainda define isenção de pagamento de encargo extraordinário os desvios inferiores a 5% do montante anual de energia contratada.
O encargo extraordinário corresponderá ao produto entre o desvio apurado multiplicado pelo valor unitário do encargo extraordinário, em R$/MWh, a ser definido pela Aneel.
Para contratos cuja parte compradora seja agente consumidor, o valor unitário do encargo extraordinário, em R$/MWh, corresponderá a três vezes o custo unitário decorrente do rateio das quotas anuais da CDE, incluída na respectiva Tust ou Tusd da unidade consumidora contratante por meio de encargo tarifário.
Para contratos cuja parte compradora não seja agente consumidor, o valor unitário do encargo extraordinário, em R$/MWh, corresponderá a três vezes a média nacional do custo unitário decorrente do rateio das quotas anuais da CDE.
O pagamento do encargo extraordinário será devido por cada uma das partes contratantes, na proporção de 50%/50% para o comprador e para o vendedor.
O não pagamento do encargo extraordinário sujeitará o devedor às mesmas sanções decorrentes do não pagamento de encargos setoriais.