O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, concedeu cautelar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por 11 estados e pelo Distrito Federal, entendendo como inconstitucional a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (Tust e Tusd) da base do cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica.
A decisão do ministro Fux, publicada na noite de quinta-feira, 9 de fevereiro, suspende os efeitos de um dos artigos da Lei Complementar nº 194/2022, que determinava a não incidência do ICMS sobre essas tarifas. Dessa forma, os estados poderão voltar a receber os valores devidos.
Durante a sessão, os estados e o DF destacaram que os dispositivos da Lei Complementar são fruto de violação ao pacto federativo, já que restringem a autonomia das regiões ao limitarem a alíquota máxima do imposto aos bens classificados. Além disso, as regiões argumentaram que a regulamentação que define alguns setores como essenciais, buscando a uniformização das alíquotas do imposto, resulta na imposição de ônus excessivo, desproporcional e inadequado.
“Indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A Constituição […] disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”, afirmou o magistrado, durante apresentação da sua decisão.
O ministro mencionou, ainda, que os cofres estaduais sofrem com prejuízos bilionários. Conforme apontado na decisão, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, sem a Tust e a Tusd, podendo repercutir também na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios.
“A concessão dessa medida pelo STF representa um importante alento para as finanças dos estados, dado que a lei suspensa pela liminar retirou abruptamente da arrecadação dos Estados o valor aproximado de R$ 33 bilhões por ano, sem nenhuma previsão de adequada compensação”, disse o procurador-geral do Rio Grande do Sul, Eduardo Cunha da Costa, que também preside o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos estados e do Distrito Federal.
A ADI foi ajuizada pelos governadores dos estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal.