A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recorreu da liminar que suspendeu a fixação do PLD mínimo de 2023 em R$ 69,04/MWh, a pedido da comercializadora Enercore. Além de questionar a decisão do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a agência reguladora apontou que apenas suspender a resolução de dezembro que fixou os limites máximo e mínimo do PLD deixou “um vácuo de norma regulatória que impacta enormemente as liquidações do setor elétrico e, ao fim do dia, impende o cumprimetno em si do comando judicial”.
A liminar em questão foi concedida no dia 15 de fevereiro, atendendo um recurso da comercializadora Enercore, que questionou judicialmente a consideração da Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu na formulação do PLD mínimo. O pedido tinha sido rejeitado em primeira instância, mas foi acatado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A Enercore alega que a Aneel cometeu erros ao calcular o PLD mínimo de 2023, ao considerar a TEO de Itaipu. A comercializadora afirma que o PLD mínimo deveria ter como referência apenas a TEO das demais hidrelétricas do sistema, além de outras variáveis, como custos de operação e manutenção das hidrelétricas e os custos com a compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.
Efeitos sistêmicos da falta de uma regra
No recurso, a Aneel destacou que a composição do PLD deveria ser “extremamente fidedigna aos preços negociados diariamente, e não artificializada com elementos que descaracterizem o valor negociado, como nesta decisão que beneficia exclusivamente um agente do mercado”.
A petição da Enercore sinalizava que o PLD mínimo deveria ter como referência a TEO das demais hidrelétricas do sistema, de R$ 15,05/MWh, o que, segundo a Aneel, desconsidera inteiramente o efeito de Itaipu na composição do preço de energia do mercado spot.
A decisão, segundo a Aneel, pode criar uma situação díspar na qual apenas a Enercore usufrua de um PLD diferente – ainda desconhecido -, e distinto do PLD usado pelos demais participantes do Mercado de Curto Prazo de Energia (MCP).
A agência afirma que há impossibilidade jurídica no cumprimento da decisão pois não se sabe qual PLD mínimo deve ser considerado, nem se a exclusão dos custos de Itaipu é integral ou parcial, nem quais agentes serão afetados nas relações contratuais da Enercore.
O recurso da Aneel também aponta que a decisão interfere nas normas regulamentares do setor elétrico, mas que o desembargador não se posicionou quanto às consequências práticas que decorrem desta interferência.
Balanço energético zerado
No recurso, a agência reguladora aponta que solicitou prazo para se manifestar, devido à relevância e complexidade do tema. O desembargador, contudo, utilizou o recurso da Aneel apresentado na primeira instância, e com isso deixou de ouvir a agência sobre a ausência de interesse processual da Enercore.
Segundo a Aneel, a Enercore não terá nenhum ganho com a desvinculação do PLD mínimo e a TEP Itaipu, já que seu balanço energético está zerado, sem contratos expostos à valoração pelo PLD.
“As informações e simulações fornecidas pela CCEE não deixam dúvidas de que a eventual suspensão da vinculação entre o PLD Mínimo e a TEO Itaipu não traz qualquer utilidade/benefício para a autora, na proporção em que ela não está sujeita ao PLD em virtude do equilíbrio entre suas posições contratuais de compra e venda de energia”, diz o documento.
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