Regulação

Diretor da Aneel não tem competência para conceder decisão monocrática, diz procuradoria

Diretor da Aneel não tem competência para conceder decisão monocrática, diz procuradoria

A medida cautelar monocrática publicada pelo diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Efrain Cruz na semana passada não tem validade, por violar a Lei 13.848/2019, que atribui à diretoria colegiada da autarquia a competência para decidir, por maioria absoluta de votos, processos referentes à matéria de regulação. A conclusão é de um parecer da Procuradoria Geral junto à Aneel, que diz que decisões monocráticas são exclusivas da diretoria-geral das agências reguladoras federais.

“A procuradoria possui entendimento consolidado de que decisões cautelares monocráticas são incabíveis no âmbito da Aneel, até mesmo pelo Diretor-Geral, a quem compete apenas o deferimento de efeito suspensivo a recurso”, diz o parecer.

O parecer foi feito em resposta a um questionamento da diretora-geral substituta da Aneel, Camila Bomfim, a respeito da polêmica decisão de Cruz da semana passada, quando determinou o recalculo das indenizações devidas às transmissoras que tiveram as concessões renovadas nos termos da Medida Provisória (MP) 579, convertida na Lei 12.783/2013. Essas indenizações são conhecidas no mercado como RBSE, sigla para Rede Básica Sistema Existente.

As transmissoras conseguiram liminares na Justiça para tirar os efeitos da decisão, e a Associação Brasileira de Transmissores de Energia (Abrate) entrou com recurso administrativo na Aneel, pedindo a nulidade da cautelar “em razão da usurpação de competência da diretoria colegiada”, além de violar uma decisão judicial que tinha tirado o processo das indenizações da pauta da Aneel para que as transmissoras pudessem se manifestar.

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A diretora Camila Bomfim pediu, na sequência, o parecer jurídico da procuradoria, e questionou se a decisão do diretor Cruz poderia ser tomada diante da liminar de 20 de junho, que excluiu o processo da pauta. 

A procuradoria respondeu que “tudo indica” que a decisão “afrontou” a ordem judicial anteriormente dirigida à Aneel, percepção reforçada pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal, que declarou expressamente que sua decisão foi descumprida. Segundo o parecer, “o colegiado da Aneel, e, como consequência lógica, qualquer de seus integrantes, estava impedido, por força das liminares judiciais supracitadas, de deliberar sobre a matéria em discussão até que se oportunizasse manifestação das concessionárias de energia elétrica interessadas”.

Isso significa que, mesmo se o diretor tivesse o poder de decidir de forma monocrática, a decisão não seria valida por descumprir uma liminar judicial.

O parecer também tratou do prazo de prescrição do suposto erro de cálculo no componente financeiro das indenizações. Bomfim perguntou se esse prazo, que inicialmente terminaria em junho, estaria suspenso pelas decisões judiciais que impediram a Aneel de analisar a matéria, entendimento confirmado pela procuradoria, que afirma que o não arquivamento do pedido suspensivo já seria suficiente para interrupção desse prazo. 

“Porque as decisões da Aneel são, essencialmente, colegiadas, sugere-se a deliberação coletiva para ratificar a abertura do processo para apurar eventual ilegalidade ou inconsistência nas decisões homologatórias discutidas. Na mesma deliberação, a diretoria deverá determinar que se promova a intimação das transmissoras em cumprimento às decisões liminares supracitadas”, diz o parecer da procuradoria.

A procuradoria afirmou ainda que, como o primeiro pagamento das indenizações foi feito em 25 de julho de 2017, o prazo de prescrição para os questionamentos termina em 28 de julho deste ano. As transmissoras deverão ser intimadas pelo regulador a se manifestarem até essa data.