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Justiça dá prazo de 72 horas para Aneel regulamentar MP da Amazonas Energia

Sede da Amazonas Energia
Sede da Amazonas Energia - Foto: Divulgação | Foto: Divulgação

A Justiça Federal do Amazonas estabeleceu nesta sexta-feira, 23 de agosto, prazo de 72 horas para que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) edite a regulamentação da Medida Provisória (MP) 1.232/2024 que, entre outros temas, altera duas leis relacionadas aos serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e viabiliza a transferência de controle da Amazonas Energia, autora do pedido. 

Em nota à MegaWhat, a Agência Nacional de Energia Elétrica informou que não recebeu a notificação da decisão.

Um dia antes de a Amazonas protocolar o pedido na Justiça, a flexibilização temporária de parâmetros de eficiência para fins de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), assunto da MP, foi retirada de pauta da 30ª reunião pública ordinária da diretoria da Aneel. O processo, antes no bloco da pauta, agora consta como item destacado para a próxima reunião, marcada para amanhã.

O não cumprimento da ordem judicial implicará na multa de R$ 1 milhão para agência e de R$ 10 mil por dia, a repercutir sobre o patrimônio pessoal do presidente e conselheiros da Aneel. Além da Aneel, a cautelar pede a Advocacia-Geral da União (AGU) a adoção de medidas que “superem o conflito”, de forma a garantir a prestação do serviço.

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Na liminar, a juíza Marília de Paiva Sales, da 9ª vara federal de Manaus, afirma que a Amazonas Distribuidora de Energia trouxe evidências de um “quadro de urgência extrema”, decorrente da inércia da Aneel em cumprir as obrigações impostas pela MP, em seu processo.

Segundo a juíza, passaram mais de 120 dias desde que a medida foi publicada, em junho, e, como a Aneel não editou a regulamentação, a distribuidora não tem recebidos os repasses, prejudicando a sua continuidade operacional e fazendo com que todo o serviço de distribuição de energia do estado seja comprometido, com risco de interrupção.

“A narrativa dos fatos, alinhada à fundamentação jurídica, demonstra o risco iminente de interrupção de um serviço público essencial, caso não sejam adotadas medidas imediatas. A requerente busca, portanto, através do judiciário, a imposição de medidas que assegurem a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, amparada pela legislação vigente e pela necessidade premente de evitar um colapso que traria consequências devastadoras para a população do Amazonas”, salientou a juíza Marília de Paiva Sales.

Para a juíza, a omissão normativa da autarquia tem provocado ampla repercussão, especialmente diante do cenário de estiagem que se encontra o estado do Amazonas, com municípios com dificuldade de acesso à remessa de combustível, o que “evidencia ainda mais a urgência do provimento normativo pela agência reguladora”.

Prorrogação pelo Congresso e ações do MME

No início do mês, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) prorrogou, por mais 60 dias, a Medida Provisória nº 1.232. Uma semana depois, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, enviou ofício à Aneel reclamando da ‘lentidão’ da diretoria na avaliação de temas considerados importantes pelo governo, incluindo a MP do Amazonas.

Dias depois, Silveira afirmou que, caso seja necessário, a pasta pode “fazer valer” as políticas públicas determinadas pelo executivo em situações de descumprimento de prazo pelas agências reguladoras.

Segundo o ministro, a medida foi desenhada “no limite para atrair o sucessor”, já que se se não houver um interessado na concessão, o caminho alternativo seria a intervenção na distribuidora, o que custaria entre R$ 2,7 bilhões e R$ 4 bilhões para a União.

Silveira vem tecendo críticas à atuação independente das agências reguladoras há alguns meses. As queixas se intensificaram com a não homologação imediata do novo estatuto da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que permitirá ao governo indicar novos conselheiros para a entidade, e posteriormente com a decisão da Aneel de recomeçar do zero o processo sobre compartilhamento de infraestrutura com as empresas de telecomunicações.

Em participação em audiência pública na Câmara dos Deputados, no início de agosto, Silveira reclamou que há um “boicote” das agências reguladoras ao governo atual, por parte de servidores nomeados em governos anteriores. “Infelizmente, estamos passando por um momento crítico que tem diminuído o dinamismo do meu ministério”, afirmou.

O diz a MP 1232/2024?

A MP permite que contratos de compra e venda de energia elétrica firmados entre distribuidoras de sistemas isolados e geradoras com termelétricas, cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), poderão ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva (CER), que tem a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) como entidade responsável pela celebração dos contratos.

Isso soluciona um problema da Amazonas Energia, que deveria assinar novos contratos de compra de energia com termelétricas da Eletrobras nos sistemas isolados, que vencem em 2025, com nova vigência até 2030. A distribuidora, contudo, não tinha condições de assinar os aditivos porque já está sobrecontratada, e isso degradaria ainda mais sua já frágil situação econômico-financeira. Essas usinas estão dentro do pacote vendido pela Eletrobras à Âmbar Energia, do grupo J&F, em junho.

Com a MP, os contratos poderão ser transformados em energia de reserva, custeada por encargo pago por todos os consumidores. Na prática, não vai representar um aumento do subsídio pago pelos demais consumidores, já que quem paga a CCC também paga o encargo de energia de reserva. Mas, o dinheiro irá direto para a geradora, enquanto hoje a CCC é paga à distribuidora, que depois faz o repasse à geradora – e a Amazonas não vem fazendo esses pagamentos. Como a energia de reserva não é alocada no portfólio da distribuidora, a empresa não fica mais sobrecontratada.

O tempo de duração do contrato de energia de reserva previsto na MP deve coincidir com o final do prazo de vigência do contrato de compra e venda de gás natural, que são reembolsáveis pela CCC. Caso o contrato de suprimento acabe na data final da vigência do contrato de compra e venda, os contratos de energia de reserva resultantes da conversão devem manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento.

Para situações em que os contratos de gás natural acabem antes, os CERs devem manter as quantidades originalmente fixadas e estabelecer uma data de termo final para a manutenção das mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais.

Em relação ao período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos contratos originais e o termo final do CER, deverá ocorrer a mesma adoção das condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) vinculados às termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.

Segundo a MP, as distribuidoras e os agentes de geração deverão renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos pelo CER.