Ana Carla Petti e Wilson Klen de Azevedo escrevem: A viabilidade da geração distribuída com a abertura do mercado livre

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Publicado

05/Ago/2022 18:38 BRT

Por: Ana Carla Petti e Wilson Klen de Azevedo*

Com a evolução do mercado de energia elétrica no Brasil, surgiram novas oportunidades de investimentos para empreendedores, opções de redução de custos para consumidores, além de ampliar a inserção das energias renováveis na matriz elétrica. Assim, grandes e médios consumidores de energia têm oportunidades com a migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), e pequenos consumidores, aqueles conectados em baixa tensão, têm oportunidades de economia com a Geração Distribuída (GD). Porém, com a possível abertura do ACL até para consumidores em baixa tensão, será possível coexistir GD com a possibilidade da migração para o ACL?

A geração distribuída, originada pela Resolução Normativa Aneel nº 482/2012[1] deu origem ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, mecanismo que realiza o encontro de contas entre a energia produzida por fonte renovável, que é injetada na rede de distribuição de energia elétrica, e a energia consumida por uma unidade consumidora. Desde então, recordes têm sido quebrados com um incremento de micro e minigeradores de energia elétrica e atingiu o nível superior a 10 GW de potência instalada em março de 2022[2], ano em que foi publicada a Lei nº 14.300/2022, marco legal da GD[3].

A abertura integral do mercado ao ACL está sendo discutida na Câmara dos Deputados através da PL 414/2021[4][5], a qual prevê um cronograma de abertura total em até 42 meses com redução dos níveis de tensão e demanda, inclusive para consumidores em baixa tensão.

Assim, dois argumentos são destacados para a manutenção da viabilidade da GD, mesmo com a abertura do ACL:

Separação de Lastro e Energia: Tema relevante para a abertura ordenada do ACL, a separação de lastro e energia tem propósito de promover a alocação mais justa dos custos da segurança energética, pois deve permitir que todos os agentes participem do rateio de custos da confiabilidade do SIN. Atualmente, consumidores do Ambiente Contratação Regulado (ACR) assumem a maior parte dos custos com a geração térmica, assim, após a implementação da Separação de Lastro e Energia proposta na PL414/2021, os consumidores do ACL devem assumir maior participação destes custos, seja pela contratação Lastro de produção de energia em MWh e/ou lastro de capacidade em MW.

No entanto, a Lei 14.120/2021[6], que alterou a Lei 10.848/2004 criou a possibilidade de contratação de reserva de capacidade, na modalidade de potência, o que seria um primeiro passo na separação de energia e lastro. O primeiro leilão dessa modalidade ocorreu em 21/12/2021 e conforme previsto na lei supracitada, consumidores do ACL também devem arcar com os custos desta contratação:

Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN


Redução do Custo de Demanda Contratada: Atualmente, usinas geradoras de GD pagam a demanda TUSDcarga, porém, conforme publicação da Lei nº 14.300/2022, usinas deverão pagar a TUSDgeração, que é inferior à TUSDcarga, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação da referida Lei. Como exemplo, a demanda Concessionária de energia LIGHT, TUSDcarga Subgrupo A4 Modalidade Verde é R$21,86/kW, enquanto a TUSDgeração é R$6,59/kW no mesmo Subgrupo e Modalidade da LIGHT[7].

Em suma, em breve todos os consumidores no ACR devem ter a opção de migrar para o ACL, sendo mais uma alternativa para o consumidor se empoderar na escolha de como atender a sua carga elétrica, devendo avaliar os custos e benefícios de cada alternativa e a que melhor se adeque a sua realidade.

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[1] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=342518

[2]https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2022/brasil-ultrapassa-marca-de-10-gw-em-micro-e-minigeracao-distribuida

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14300.htm

[4] https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2270036

[5] A abertura do ACL para a alta tensão está sendo também discutida no âmbito da Consulta Pública do Ministério de Minas e Energia n 131/2022.

[6] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.120-de-1-de-marco-de-2021-306116199

[7] https://antigo.aneel.gov.br/resultado-dos-processos-tarifarios-de-distribuicao


* Ana Carla Petti, Regulatório Estratégico e Institucional - Comerc, e Wilson Klen de Azevedo, Especialista em Mercado de Energia – Vibra Energia

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