Opinião da Comunidade

TozziniFreire escreve: o que esperar para a geração distribuída em 2023

Grande responsável pela notável expansão da geração de energia solar na matriz energética brasileira, a mini e microgeração distribuída (GD) é a produção de energia realizada por consumidores independentes a partir de fontes renováveis (sendo a matriz fotovoltaica a mais representativa deste segmento) e pequenas centrais geradoras, muitas vezes localizadas próximas ou no próprio local de consumo, diretamente conectadas ao sistema de distribuição de energia.

TozziniFreire escreve: o que esperar para a geração distribuída em 2023

Por: Ana Carolina Katlauskas Calil e Pedro Forbes de Queiroz Ferreira*

Grande responsável pela notável expansão da geração de energia solar na matriz energética brasileira, a mini e microgeração distribuída (GD) é a produção de energia realizada por consumidores independentes a partir de fontes renováveis (sendo a matriz fotovoltaica a mais representativa deste segmento) e pequenas centrais geradoras, muitas vezes localizadas próximas ou no próprio local de consumo, diretamente conectadas ao sistema de distribuição de energia.

A regulação de GD foi um tema constante do setor elétrico ao longo de todo o ano de 2022, tendo permanecido em debate até os últimos dias de dezembro com a expectativa da apreciação ou não pelo Senado de um novo Projeto de Lei sobre o tema, a saber o PL 2703/2022.

Ainda nesse ano, foram encerradas as consultas públicas nº 50 e 51 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que vieram a refletir as inovações e mudanças trazidas pela Lei nº 14.300/2022, responsável por instituir o marco legal da GD.

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Em uma breve contextualização, a referida lei foi publicada em 06 de janeiro de 2022, após meses de debates na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com o intuito principal de prover segurança jurídica aos negócios de GD. Antes do marco legal, a matéria era regulada apenas por resoluções normativas da Aneel.

A CP nº 50/2022 teve por objetivo a obtenção de subsídios para o aprimoramento de determinados aspectos econômicos da Lei nº 14.300/2022, tais como: (i) as condições de custeio de referidos projetos pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, um encargo setorial destinado à manutenção de um fundo setorial para o financiamento de políticas públicas do setor elétrico custeado pelo Orçamento Geral da União e, em sua maior parte, pelos consumidores de energia elétrica; (ii) os períodos de transição para a continuidade de concessão de benefícios tarifários aos projetos de GD; e (iii) as regras definitivas de faturamento para unidades de GD.

A CP nº 51/2022, por sua vez, objetivou a obtenção de subsídios para o aprimoramento da regulamentação de GD, em decorrência da publicação da Lei nº 14.300/2022, sobretudo quanto: (i) à conexão de GD com sistemas de armazenamento (baterias); (ii) à definição de critérios, modalidades e condições para apresentação da garantia de fiel cumprimento, obrigatória para unidades geradoras acima de 500 kW; e (iii) à compensação fora da área de permissão (regulamentação da modalidade e condições nas quais será realizada a compensação de excedentes pelas concessionárias de distribuição), dentre outros.

Ainda na esteira das alterações relacionadas à regulação da GD, tramita no Senado Federal, após aprovação pela Câmara dos Deputados, o já referido PL nº 2703/2022, que tinha como principal intuito a prorrogação em seis meses o prazo final, previsto para 07 de janeiro de 2023, para o protocolo de solicitações de acesso nas distribuidoras sem aplicação das novas regras tarifárias extensíveis às unidades de GD.

A não apreciação pelo Senado Federal do PL nº 2703/2022 já antecipa uma das possíveis discussões que os agentes de mini e microgeração distribuída se debruçarão neste ano de 2023: ainda pode-se esperar uma extensão do prazo para que estes venham a se valer dos incentivos setoriais de GD? Haverá uma regra de transição àqueles agentes que solicitarão o acesso durante o período em que esses incentivos não incidirão sobre a micro e minigeração?

Por fim, aguarda-se para o novo ano a superveniência das normas reguladoras da Aneel sobre a micro e minigeração distribuída no âmbito da Lei nº 14.300/2022 e como resultado das CPs realizadas pela Agência. Resta saber como se dará a aplicação prática de um novo arcabouço regulatório destinado a um segmento de geração de energia que cresceu tão exponencialmente ao longo dos últimos anos.

*Ana Carolina Katlauskas Calil, sócia na área de Energia, no TozziniFreire e Pedro Forbes de Queiroz Ferreira, advogado no TozziniFreire

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