Marvin Menezes, Rafaela Rocha e Manuela Correia escrevem: A nova regulação da geração distribuída

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Publicado

10/Mar/2023 17:43 BRT

Por: Marvin Menezes, Rafaela Rocha e Manuela Correia*

Por meio da Consulta Pública (CP) n. 051/2022, aberta em novembro de 2022, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Anel) buscou a obtenção de subsídios com vistas à adequação dos regulamentos aplicáveis à micro e à minigeração distribuídas, em função das disposições estabelecidas na Lei n. 14.300/2022 (Marco Legal da Minigeração e da Micro Geração Distribuída – MMGD).

Após a submissão das contribuições por parte dos interessados e da sua análise pelas áreas técnicas da Agência, a Diretoria da Aneel editou novas regras para essas modalidades de geração distribuída, nos termos da Resolução Normativa (REN) n. 1.059/2023, publicada no último dia 10 de fevereiro. A maior parte da nova regulação acabou sendo incorporada à já existente Resolução Normativa n. 1.000/2021, que trata das regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Diante da relevância do tema e sem a pretensão de exauri-lo, destaca-se a seguir o resultado da regulação da Aneel sobre alguns dos aspectos até então controvertidos da MMGD.

I- Formas de associação para geração compartilhada

Embora fosse esperado que a Aneel abordasse de forma mais detalhada as formas de associação para geração compartilhada, foi espelhado na REN 1.000/2021, artigo 2º, XXII-A, apenas o que a própria Lei n. 14.300/2022 já dispõe. Isto é, tal como na lei, fez-se constar apenas o conceito de geração compartilhada e as modalidades atualmente admitidas, sendo estas o consórcio, a cooperativa, o condomínio civil, voluntário ou edilício, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.

II- Garantia de Fiel Cumprimento

Sobre a Garantia de fiel Cumprimento, disposta no artigo 4º da Lei 14.300/2022, o que fez a Aneel foi estabelecer condicionante para o exercício da dispensa de sua apresentação nos casos de geração compartilhada e de múltiplas unidades consumidoras (previsto no §1º do referido dispositivo). Apesar de não prevista na 14.300/2022, foi incluída, no §7º do art. 655-C da REN 1.000/2021, a obrigação de permanência na modalidade que ensejou a dispensa (geração compartilhada ou de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras) por 12 meses após a conexão. 

Quanto aos prazos para apresentação da garantia de fiel cumprimento para as modalidades em que é exigida, definiu a Aneel que seriam eles de 90 dias (i) contados da vigência da REN 1.059/2023, se já emitido orçamento de conexão ao tempo da edição dessa norma, ou (ii) contados da data em que emitido tal orçamento, se ainda não emitido, mas a sua solicitação tiver sido feita antes da edição da referida resolução normativa.

Para os demais casos, quando solicitados orçamentos apenas após iniciada a vigência da REN 1.059/2023, a garantia deverá ser apresentada no próprio ato de solicitação.

No que se refere ao valor das garantias, esse será definido considerando a incidência dos percentuais dispostos na Lei n. 14.300/2023 (art. 4º, I e II) e com base em valor regulatório estimado dos investimentos realizados, correspondente à potência instalada da usina multiplicada pelo preço de referência. O preço de referência, diga-se, será o do valor de capex referência utilizado no Plano Decenal de Expansão, documento informativo que indica perspectivas de expansão futura do setor de energia sob a ótica do Governo no horizonte decenal.

Também foi incluído na REN 1.000/2021 (art. 345, §2º) que a garantia poderá ser apresentada na forma de depósito bancário em espécie, títulos da dívida pública ou de fiança bancária em favor da distribuidora, que ficará responsável pela custódia até 30 dias após a conexão da unidade com MMGD. Restou, portanto, vetada pela Aneel a possibilidade de seguro-garantia, a despeito do pleito dos agentes nesse sentido.

Uma vez que a Lei n. 14.300/2022 deixa em aberto (§8º do artigo 4º) as hipóteses de execução da garantia, impondo à regulação a definição do tema, a ANEEL estabeleceu que as execuções poderiam ocorrer se ultrapassados os prazos de conexão. Nos termos do art. 655-C, §14, §15 e §16, se houver desistência do processo de conexão após 90 dias da emissão do orçamento ou se, antes da vistoria, o consumidor não apresentar a garantia renovada com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da garantia vigente, todo o valor será executado. Já na hipótese de atraso na conexão, a execução se dará de forma escalonada: para cada mês completo de atraso, nos 12 primeiros meses, 5% do valor inicial aportado deverá ser executado. A partir do 13º mês de atraso, todo o restante deverá ser executado.

III – Transferência do titular ou do controle societário do titular

Acerca do tema relativo à transferência do controle societário do titular antes da aprovação ou da solicitação da vistoria (art. 5º da Lei n. 14.300/2022), considerando que se trata de conduta que poderá não ser conhecida de imediato pela distribuidora, a Aneel entendeu ser necessário prever que a ocorrência de tal hipótese levará ao cancelamento do orçamento de conexão (art. 83, §7º da REN 1.000/2021).

IV – Vedação à comercialização de parecer de acesso e à divisão de central geradora

Embora a Aneel não tenha definido critérios objetivos para a caracterização da hipótese de comercialização de parecer de acesso (vedada no art. 6º da Lei n. 14.300/2022), estabeleceu a Agência que a ocorrência dessa comercialização, se identificada pela distribuidora, deverá ensejar a negativa de acesso, o cancelamento do orçamento e/ou revisão do faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando toda a energia ativa injetada pela central geradora (artigo 83, § 8º da REN 1.000/2021).

Em sentido semelhante, a Agência apenas replicou na regulação a vedação à divisão de central geradora para o fim específico de enquadramento nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, conforme previsto na Lei n. 14.300/2022, sem dispor sobre critérios objetivos que configurariam referida divisão (art. 655-E e seguintes da REN 1.000/2021). Ou seja, permanece a discricionariedade das distribuidoras para identificação dos casos.

No entanto, vale destacar que, conforme definido pela Diretoria, será criado repositório setorial para cadastro de casos de divisão de centrais geradoras identificados, que servirá de referência para as distribuidoras, investidores e consumidores. Adicionalmente, casos recorrentes poderão estar sujeitos à submissão ao Colegiado da Aneel para definição de jurisprudência administrativa.

A partir de agora, como se vê, ainda que a passos curtos, em vista dos regimes de transição dispostos na Lei n. 14.300/2022, dá-se início à nova era para a MMGD no país.

*Marvin Menezes. Rafaela Rocha e Manuela Correia são, respectivamente, sócio, coordenadora e advogada da área de Energia do Terciotti, Andrade Gomes e Donato Advogados (TAGD).


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