Por: Marina Andrade*
Desde as primeiras mudanças provocadas pelo cenário de pandemia instalado no país, é de conhecimento geral que diversas medidas foram implementadas de forma emergencial com o objetivo de amortecer os impactos econômicos. No caso do setor elétrico, tivemos a criação da Conta-Covid, por meio da Medida Provisória nº 950, que foi posteriormente regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), através da Resolução Normativa nº 885/2020.
A Conta-Covid foi uma operação de mercado estruturada sob a forma de empréstimo sindicalizado de bancos, ou seja, sem recursos do Tesouro Nacional. Toda a operação foi organizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) junto a outras 16 instituições financeiras públicas e privadas, com o intuito de evitar reajustes tarifários na energia elétrica que seriam destinados ao consumidor final, além de injetar liquidez nas empresas do setor elétrico.
O valor total da linha de crédito, considerando todos os custos envolvidos, alcançou o valor de 15,3 bilhões de reais. O prazo de amortização da dívida foi de 54 meses e as parcelas terão a incidência do CDI, acrescidos da alíquota de 2,8% ao ano. A quitação da dívida se inicia em julho de 2021 e finda em dezembro de 2025.
O efeito do empréstimo emergencial da Conta-Covid, permitiu que os consumidores tivessem redução de tarifa, em média, de 7,48% entre junho e dezembro de 2020. Um valor muito significativo no cenário econômico de 2020.
O Art. 10 da REN 885/2020, estabelece que a partir de 2021, as distribuidoras deverão recolher as quotas do encargo setorial da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), regulamentada por meio do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 e denominadas como CDE-Covid.
A alocação destes encargos ocorrerá nos componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e da Tarifa de Energia (TE) a partir dos processos tarifários de 2021, conforme versão dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret) aprovada pela Resolução Normativa nº 912/2021.
É importante destacar que cada distribuidora adquiriu um valor diferente de empréstimo, portanto, o encargo será calculado separadamente por cada distribuidora em seus respectivos processos tarifários.
No gráfico, abaixo detalhamos o Encargo CDE-Covid a ser pago pelas principais distribuidoras à Conta-Covid de acordo com o despacho Nº 939 emitido pela Aneel em 5 de abril de 2021.
De acordo com a resolução, os encargos referentes a Tarifa de Energia (encargo migratório) também serão devidos pelas unidades consumidoras que tenham comunicado à distribuidora a opção de migração para o ACL (Ambiente de Contratação Livre) a partir de 8 de abril de 2020, e estes permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE-Covid, mesmo após a migração para o mercado livre, até a quitação da Conta-Covid em 2025.
Já foram definidos pela Aneel, nove processos tarifários contemplando os valores oficiais do encargo migratório:
Ressalta-se que a inclusão dos textos descritos pelo § 5º, Art. 10 se aplicam a unidades que eram participantes do Ambiente de Contratação Regulado (ACR), formalizam denúncia contratual do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) à distribuidora local e seguem com os procedimentos atinentes à migração de consumidor cativo para consumidor livre ou especial.
Além disso, a resolução estabelece que a obrigatoriedade dos pagamentos devidos será para as unidades que solicitarem a migração ao mercado livre. Os consumidores que já eram livres antes de 08/04/20 ou que solicitam novas ligações de conexão à rede de distribuição diretamente no ACL desde seu início de fornecimento estão imunes ao pagamento da parcela da TE-CDE-Covid. Assim, unidades consumidoras que nascem no mercado livre (sem passagem no mercado cativo), certamente não arcarão com os custos do encargo referente a tarifa de energia da CDE-Covid. A parcela do Tusd da CDE-Covid será devida por todos os consumidores: cativos, livres ou em processo de migração.
Em virtude dos fatos mencionados, os novos contratos Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd) já estão sendo elaborados com a inclusão da cláusula da incidência dos encargos da CDE-Covid, e em alguns casos, o encargo migratório está sendo cobrado mesmo para as unidades que nascem no ACL. É fundamental que ocorra uma análise jurídica apropriada a partir do recebimento para que o encargo da parcela da Tarifa de Energia não seja imposto para as unidades entrantes.
* Marina Andrade, engenheira civil e Comercial na Trinity Energia
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