Opinião da Comunidade

TAGD Advogados escreve: A preparação dos agentes para a nova (e talvez a primeira) onda de comercialização varejista no Brasil

Por: Manuela Correia, Marvin Menezes e Rafaela Rocha* Recentemente, publicamos aqui na MegaWhat artigo abordando o retorno da comercialização varejista às mesas de debate do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Conforme esclarecido naquela oportunidade, embora tal modalidade já fosse prevista em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desde 2013, quando editada a Resolução Normativa n. 570/2013 (REN 570/2013), hoje já revogada, a comercialização varejista pouco havia saído do papel, tendo crescimento quase inexpressivo, porque (i) a carga mínima exigida para que os consumidores fossem elegíveis à contratação de energia no mercado livre de energia limitava a quantidade desses potenciais consumidores e (ii) porque também se considerava, até pouco tempo, que o risco do comercializador seria alto demais para o retorno do negócio, não elevando o interesse no desenvolvimento da atividade em questão.

TAGD Advogados escreve: A preparação dos agentes para a nova (e talvez a primeira) onda de comercialização varejista no Brasil

Por: Manuela Correia, Marvin Menezes e Rafaela Rocha*

Recentemente, publicamos aqui na MegaWhat artigo abordando o retorno da comercialização varejista às mesas de debate do Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Conforme esclarecido naquela oportunidade, embora tal modalidade já fosse prevista em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desde 2013, quando editada a Resolução Normativa n. 570/2013 (REN 570/2013), hoje já revogada, a comercialização varejista pouco havia saído do papel, tendo crescimento quase inexpressivo, porque (i) a carga mínima exigida para que os consumidores fossem elegíveis à contratação de energia no mercado livre de energia limitava a quantidade desses potenciais consumidores e (ii) porque também se considerava, até pouco tempo, que o risco do comercializador seria alto demais para o retorno do negócio, não elevando o interesse no desenvolvimento da atividade em questão.

O cenário passou a se alterar, no entanto, — como também apontado –, a partir da Lei 14.120/2021, que limitou a responsabilidade do comercializador varejista, permitindo maior aderência à modalidade, bem como com a publicação da Portaria n. 50/2022 do Ministério de Minas e Energia, que estabeleceu a possibilidade de que, a partir de 2024, os consumidores do denominado Grupo A optem pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, sendo que aqueles que tenham carga individual menor que 500 kW necessariamente deverão ser representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Diante disso, e considerando a previsão de que a abertura completa do mercado livre para os demais consumidores, inclusive os de baixa tensão, se dê no mesmo formato – isto é, que haja a exigência de que a aquisição de energia e a representação perante a CCEE se deem somente por meio de comercializador varejista – os agentes agora se apressam para definir modelos de negócios que atendam justamente essa parcela de potenciais clientes.

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Da mesma forma, de outro lado, a Aneel também corre para aperfeiçoar as regras relacionadas à essa modalidade, vislumbrando a necessidade de que os procedimentos que a regerão sejam os mais eficazes e objetivos possíveis, dado o seu potencial de rápida expansão. Conforme divulgado pela própria agência recentemente, em nota técnica que propõe a instauração de consulta pública para adequação da regulação (Nota Técnica nº 76/2023 – SGM/Aneel), a abertura de mercado a ser iniciada logo no ano que vem poderá levar ao incremento de mais 72 mil clientes no mercado livre, sendo que boa parcela deles necessariamente terá de ser representada por comercializador varejista.

É preciso ter em mente, todavia, que a entrada em massa de consumidores no ambiente livre por meio da comercialização varejista, ao mesmo tempo em que cria novas oportunidades para os agentes interessados, leva também à necessidade de alteração na forma de pensar a sua própria estrutura para atendimento a esse novo nicho de mercado. Em sua preparação e organização, por exemplo, esses agentes terão que levar em conta questões como a formulação de contratos mais simplificados e de produtos padronizados – esses, talvez, ao menos com a opção de sazonalização e modulação flat, conforme sugerido na referida Nota Técnica nº 76/2023 – SGM/Aneel, a ser ainda submetida à consulta pública. Também será preciso considerar a necessidade de criação de canais de atendimento ao cliente e de adequada divulgação dos “produtos”, de modo a estar em linha com a relação consumerista que se estabelecerá.

Ainda, tendo em vista a possível grande concorrência que ocorrerá entre aqueles que optarem por atuar como comercializadores varejistas, é provável que seja necessário o oferecimento de preços competitivos, produtos e planos personalizados e serviços adicionais.

Para tanto, entendemos que diversas premissas e condições contratuais a que estão acostumados esses agentes precisarão ser, no mínimo, repensadas – e muitas afastadas –, como já temos visto até aqui.

O intuito do presente artigo é, portanto, justamente o de sugerir reflexão sobre como deverão ser formatados os novos contratos para atendimento ao mercado varejista, em especial no que se refere às condições usuais que constam de quase todos os negócios celebrados no mercado livre “convencional”, conforme a seguir.

  • Será possível, ou ao menos possível sob o ponto de vista concorrencial, exigir garantia financeira robusta do cliente varejista? Os valores envolvidos justificam isso?
  • Os encargos estarão embutidos no preço final informado nas ofertas padronizadas, sendo possível quantificar a evolução do seu custo para o comercializador? Ou, na verdade, caberá ao consumidor arcar com eventual flutuação nos valores?
  • Haverá análise de crédito restritiva prévia à celebração dos contratos?
  • Como se dará eventual relação entre as partes após a ocorrência de inadimplemento do consumidor e demora na determinação de suspensão do seu fornecimento pela CCEE?
  • Haverá carência ou cobrança de penalidade por rescisão antecipada?

Essas são apenas parte das questões que merecem atenção de maneira prévia à formatação dos contratos e que, em nossa experiência, além de serem fundamentais para definição quanto à capilaridade dos novos modelos de negócio, o são para a adequada análise do risco relacionado à relação entre representado e representante que será firmada, em conformidade, não só com as regras do SEB, como também com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com o histórico dos precedentes judiciais relativos a essa matéria em nosso país.

Marvin Menezes, sócio responsável pela área de Energia do TAGD Advogados; Rafaela Rocha coordenadora da área de Energia do TAGD Advogados; e Manuela Correia; advogada da área de Energia do TAGD Advogados

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